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Uma súmula vinculante é uma jurisprudência de observância obrigatória quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Direta e Indireta, mas não vincula o STF e nem o Poder Legislativo em sua função típica (legislar). Porém, vincula o legislativo em suas funções atípicas, exemplo disso é a Súmula Vinculante nº 13 do STF (versa sobre nepotismo) – tendo em conta que ela se aplica aos três poderes, inclusive ao poder legislativo.

Criada em 2004 com a Emenda Constitucional 45, a súmula vinculante é um mecanismo que obriga juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada. Com a decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo jurídico, não podendo mais, portanto, ser contrariada.[1]

O Supremo Tribunal Federal (através da lei 11.417/2006) poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.

O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

A jurisprudência transformada em súmula vinculante passará a ser fonte primária do Direito Administrativo.

Se o STF editar súmula vinculante, esta, por determinação da Constituição Federal (art.103-A), será obrigatória para toda a administração pública, direta e indireta, de todos os níveis da federação (União, Estados, DF e Municípios) e para todo o poder Judiciário.

Súmula Vinculante nº 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança..."

Referências[]

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