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A jurisprudência é a reiterada interpretação conferida pelos tribunais às normas jurídicas, a partir do julgamento de casos concretos levados à apreciação do Poder Judiciário.

No Brasil, a jurisprudência não é vinculante, ou seja, juízes inferiores podem decidir de modo diverso dos Tribunais Superiores.

A jurisprudência é a coletânea das decisões proferidas pelos nossos tribunais. Significa o entendimento que da lei tem aqueles cuja missão precípua é aplicada. Na prática tem afinidade com o case law e o que se deseja da jurisprudência é estabelecer a uniformidade e a constância das decisões para os casos idênticos. Em outras palavras, a criação da figura do precedente judicial. O case law tem força obrigatória.

Classifica-se em:

  • Secundum legem - segundo a lei;
  • Praeter legem - além da lei.

Conforme a lei (secundum legem), é a interpretação da lei realizada pelos juízes, harmonizando o disposto no texto e o seu sentido. Já a praeter legem, é a jurisprudência que se considera efetivamente fonte subsidiária do direito. É a que preenche as lacunas da lei.[1]

A jurisprudência (reiteração de julgados) é considerada fonte do Direito secundária, pois não obriga os três Poderes. Porém, as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal obrigam o Poder Executivo (Administração Pública), o Ministério Público e o Judiciário, mas não vinculam o Poder Legislativo e o próprio STF.

A jurisprudência é fonte secundária do Direito Administrativo, só que em regra não obriga a Administração Pública e nem os órgãos do inferiores do Poder Judiciário, pois trata-se de um "norte", um parâmetro para as atividades administrativas e jurídicas. A exceção é quanto às decisões, desde que sejam reiteradas, que resultam nos enunciados das chamadas súmulas vinculantes, pois mesmo se tratando do gênero jurisprudência elas têm força vinculante/obrigacional. [2] Temos ainda as ADInADCon  e a ADPF que também vinculam a Administração Pública, seja ela Direta ou Indireta, e os demais órgãos do Poder Judiciário, exceto o STF, pois este é quem tem a competência para utilizar destes meios de mutação ou não do texto constitucional.

Referências[]

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