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Conceito de Constituição[]

O que se entende por Constituição?

Objeto de estudo do Direito Constitucional, a Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. É ela que determina a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes e, finalmente, a aquisição e o exercício do poder. Cabe também a ela estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.

O termo Constituição pode ser analisado a partir de diversas concepções. Isso porque o Direito não pode ser estudado isoladamente de outras ciências sociais, como Sociologia e Política, por exemplo.

Sentido político[]

Iniciaremos o estudo dessas concepções de Constituição apresentando o sentido político, definido por Carl Schmitt. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Essa decisão é tomada pelo poder constituinte.

Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

Sentido sociológico[]

Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por Ferdinand Lassalle. O autor, principal representante da visão sociológica de Constituição, entende que ela consiste na soma dos fatores reais de poder. Na Prússia do tempo de Lassalle, esses fatores eram a monarquia, com o Exército, a aristocracia, os grandes industriais, os banqueiros e também a pequena burguesia com a classe operária, ou seja, o povo.

Segundo o autor, em um país existem duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país e outra, escrita, que consiste apenas numa “folha de papel”. No caso de conflito entre as duas, prevaleceria a primeira.

Sentido jurídico[]

Outra importante concepção de Constituição foi a preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito. Para Kelsen, a Constituição deve ser considerada apenas como norma, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Kelsen avalia a Constituição a partir de dois sentidos: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.

No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma fundamental hipotética (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Esta norma não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obediência à Constituição positiva. Assim, no sistema proposto por Kelsen, o fundamento de validade das normas está na hierarquia entre elas. Todas as normas legais teriam, portanto, fundamento na Constituição positiva, que, por sua vez, se apoiaria na norma fundamental.

Já no sentido jurídico-positivo a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial. No Brasil, esta Constituição é, atualmente, a de 1988 (CF/88).

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